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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3878, de 20 de dezembro de 1965

Nº 3878/1965

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Cria Colégios Comerciais Oficiais nas cidades de Santa Luzia, Rio Novo e Ituiutaba, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados os Colégios Comerciais Oficiais nas cidades de Santa Luzia, Rio Novo e Ituiutaba.
Art. 2.
- Os Colégios Comerciais Oficiais de que trata o artigo anterior terão os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
Ino Anexo III, IIIa: 3 (três) cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5 e 3 (três) cargos de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, todos de provimento em comissão;
IIno Anexo II: 48 (quarenta e oito) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 16 (doze) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 3 (três) cargos de Porteiro I, nível III; e 6 (seis) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3.
- São condições essenciais para a instalação dos Colégios Comerciais Oficiais criados por esta lei a comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado e a prévia doação ao Estado de prédios adequados ao seu funcionamento.
Art. 4.
- Uma vez instalados os Colégios Comerciais Oficiais de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a manter, anexos aos mesmos estabelecimentos, Colégios Normais Oficiais.
Parágrafo único- Para atender ao disposto neste artigo, ficam criados, no Anexo II, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 21 (vinte e um) cargos de Professor de Ensino Médio nível XV, de classe singular; 6 (seis) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III e 6 (seis) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 5.
- As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

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