Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3874, de 18 de dezembro de 1965

Nº 3874/1965

Ver fonte oficial 9 artigos

Concede auxílio financeiro à Associação Médica de Minas Gerais para a realização do VIII Congresso Estadual, e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação Médica de Minas Gerais um auxílio financeiro de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) para o custeio de despesas com a realização, nesta Capital, no mês de setembro do corrente ano, do VIII Congresso Estadual.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, fica aberto à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), podendo o Executivo, para isso, realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Fica, também, concedido um auxílio financeiro de Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros) à Sociedade Mineira de Leprologia, para custear as despesas decorrentes do envio de uma delegação de médicos leprólogos ao Estado da Guanabara, para participarem do Congresso dos Dermatologistas de Língua Portuguesa e XXII Reunião dos Dermato-sifilógrafos Brasileiros, realizado no Rio de Janeiro, no período de 22 a 27 de novembro do corrente ano.
Art. 4.
- Será consignada, anualmente, verba própria, no Orçamento do Estado, de contribuição do Poder Público, aos congressos científicos realizados pela Associação Médica de Minas Gerais.
Art. 5.
- (Vetado).
Art. 6.
- (Vetado).
Art. 7.
- (Vetado).
§ 1º- (Vetado).
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado

Teófilo Ribeiro Pires

Paulo Neves de Carvalho

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo