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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3809, de 16 de dezembro de 1965

Nº 3809/1965

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Concede auxílio financeiro à Associação Mineira de Reabilitação.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o auxílio financeiro de Cr$ 150.000.000 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) à Associação Mineira de Reabilitação, entidade assistencial sediada em Belo Horizonte.
Parágrafo único- O auxílio previsto no artigo destina-se à construção, nesta Capital, do Centro de Reabilitação de Crianças Deficitárias, pela beneficiária.
Art. 2.
- O auxílio ora concedido será devido em parcelas mensais de Cr$10.000.000 (dez milhões de cruzeiros) cada uma, a partir do mês de outubro de 1965.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nos exercícios de 1965 e 1966, os créditos necessários a atender às despesas decorrentes desta lei, podendo, ainda, realizar operações de crédito.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado

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