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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 379

Nº 379/1949

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica dispositivo da Lei n. 291, de 24 de novembro de 1948.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 4º da Lei n. 291, de 24 de novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

“Fica criado na Secretaria de Educação, subordinado ao respectivo titular, o Serviço de Orientação Técnica do Ensino Primário e normal em Zonas Rurais.

§ 1º- A direção do Serviço será exercida por técnico contratado nos termos da Lei n. 347, de 30 de dezembro de 1948.
§ 2º- Ficam criados no quadro da Secretaria de Educação e lotados no Serviço a que se refere este artigo três lugares de assistente, padrão S-22”.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de agosto de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

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