Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3721, de 13 de dezembro de 1965
Nº 3721/1965
“Art. 2º – (...)
Ser-lhes-á facultado recolher as contribuições relativas ao tempo de carência, para o imediato gozo dos benefícios, de uma só vez ou em 8 (oito) prestações mensais, acrescidas de juros e calculadas com base no subsidio fixo em vigor à época do pagamento.
Altera normas da Lei nº 3.408, de 6 de julho de 1965, acrescentando-lhe outras disposições.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 6º – A receita do IPL constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:
“Art. 8º – (...)
“Art. 17 – (...)
“Art. 23 – Sempre que o pensionista se investir em mandato legislativo ou cargo eletivo político remunerado, perderá o direito ao recebimento da pensão, durante o exercício do mandato ou cargo.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 4/5/1966.)
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares
Guilherme Machado