- Serão concedidos aos contribuintes do IPL os seguintes benefícios:a)pensão aos ex-deputados, proporcional aos anos de mandato, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, não podendo ser inferior à quarta parte do subsídio fixo nem a ele superior, bem como aos ex-funcionários, na mesma proporção. A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos;
b)em caso de morte, a pensão correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da que caberia, na época do falecimento, ao contribuinte, e deferida na seguinte ordem:
Ià viúva e filhos de qualquer condição;
IIà pessoa do sexo masculino menor ou incapaz, ou do sexo feminino, menor, solteira, desquitada ou viúva, ou incapaz e que vivam sob a dependência econômica do contribuinte;
c)pensão integral ao contribuinte por acidente em serviço, ou por moléstia incurável ou contagiosa, seja qual for o tempo de mandato ou exercício no cargo;
d)em caso de morte, auxílio funeral correspondente a 1 (um) mês dos subsídios ou proventos do contribuinte, pago à pessoa ou pessoas que por ele tenham sido designadas, ou que tenham feito as despesas dos funerais;
e)seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, até o máximo de 15 (quinze) vezes o salário mínimo fixado pelas autoridades federais para a Capital do Estado. Terminado o mandato, o ex-deputado estadual poderá continuar a pagar o seguro ou saldá-lo, de acordo com as normas vigentes, se não desejar continuar a contribuir para o Instituto.
§ 1º- O contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo, se tiver filhos capazes de receber o benefício, poderá destinar-lhes metade da pensão, ou se não os tiver, à pessoa que constituir beneficiária especial.
§ 2º- Salvo incapacidade, os filhos perderão o direito à pensão ao atingirem a maioridade, e as filhas, pelo casamento.
§ 3º- Não haverá reversão de pensão, a não ser entre os beneficiários da mesma, e ainda assim quando expressamente declarado pelo contribuinte.