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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3672, de 6 de dezembro de 1965

Nº 3672/1965

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta parágrafo segundo ao art. 1º da Lei n. 3.132, de 9 de junho de 1964, que autoriza Governo do Estado a Adquirir a Biblioteca do Professor Tancredo Martins.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica acrescido o artigo 1º da Lei n. 3.132, de 9 de junho de 1964, do seguinte parágrafo segundo:

"§ 2º - Desde que a Biblioteca seja alienada ao Estado, ficará isenta de pagamento do imposto de transmissão “causa-mortis”."

Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Jenner José de Araújo

Guilherme Machado

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