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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3658, de 3 de dezembro de 1965

Nº 3658/1965

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Cria Ginásios Estaduais nas cidades de Tiros e Santa Bárbara.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados Ginásios Estaduais nas Cidades de Tiros e Santa Bárbara.
Art. 2.
- Os Ginásios de que trata o artigo anterior terão os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
Ino Anexo III, IIIa.: 2 (dois) cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 2 (dois) cargos de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;
IIno Anexo II: 20 (vinte) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 2 (dois) cargos de Técnico de Educação I, nível XV; 8 (oito) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 2 (dois) cargos de Porteiro I, nível III; 4 (quatro) cargos de Contínuo Servente I, nível II.
Art. 3.
- As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

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