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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3553, de 12 de novembro de 1965

Nº 3553/1965

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Autoriza a criação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras em Dores do Indaiá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na cidade de Dores do Indaiá, uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.
Art. 2.
– Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma fundação à qual incumbirá a realização das providências necessárias à organização do Instituto e à sua direção.
§ 1º– A Fundação será presidida por cidadão de reputação ilibada, e por um Conselho de Administração, composto de sete membros residentes em Dores do Indaiá, de livre nomeação do senhor Governador do Estado.
§ 2º– A Fundação, tão logo organizada, elaborará seu Regimento Interno, onde fixará, inclusive, a duração do mandato de seu Presidente e dos membros do Conselho de Administração que será aprovado por decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
– Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros) em apólices, resgatáveis em 10 anos.
Art. 4.
– O Poder Executivo regulamentará a presente lei, e a emissão de apólices nela autorizada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, dispondo sobre a organização e funcionamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da cidade de Dores do Indaiá.
Art. 5.
– Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

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