Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3501, de 15 de junho de 1965
Nº 3501/1965
Institui distintivo para a Polícia Civil quando em serviço ostensivo e dá outras providências.
(Vide Lei nº 3.385, de 15/6/1965.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
(Expressão “triangular, esmaltado e com os dizeres: “Polícia Civil” em letras brancas” vetada pelo Governador e mantida pela Assembléia Legislativa em 9/11/1965.)
(Artigo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 9/11/1965.)
Mando, portanto, a todas as autoridades, a que, o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 1965.
O Presidente, (a.) Jorge Vargas
O 1º Secretário, (a.) João Navarro
O 2º Secretário, (a.) Anuar Fares