Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3421, de 4 de outubro de 1965
Nº 3421/1965
Dispõe sobre o funcionamento do Colégio Estadual “Ordem e Progresso” (Vetado).
Art. 1.
- A Secretaria de Estado da Segurança Pública manterá em funcionamento, integrado no Departamento da Guarda Civil, um estabelecimento de ensino médio que se denominará Colégio Estadual “Ordem e Progresso”.
Art. 2.
- O Colégio Estadual “Ordem e Progresso” terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
IINo Anexo II: 15 (quinze) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular: 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 4 (quatro) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3.
- O Colégio Estadual “Ordem e Progresso” destinar-se-á, preferencialmente, aos filhos dos servidores que exercem atividades policiais inerentes aos cargos específicos da Polícia Civil do Estado.
Art. 4.
- As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do orçamento do Estado, especialmente a verba 278-22-05 - 3.1.3.0 do Departamento da Guarda Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 5.
- (Vetado).
Art. 6.
- (Vetado).
I(Vetado).
II(Vetado).
Art. 7.
- (Vetado).
Art. 8.
- (Vetado).
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bonifácio José Tamm de Andrada
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.