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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3407, de 6 de julho de 1965

Nº 3407/1965

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Cria Escolas de Auxiliar de Enfermagem nas cidades de Araguari (Vetado).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada uma Escola de Auxiliar de Enfermagem na cidade de Araguari, que passará a integrar, subordinada ao Departamento de Educação Sanitária e Treinamento, a Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2.
- O ensino para formação de Auxiliar de enfermagem terá por objetivo o preparo de pessoal capaz de auxiliar o enfermeiro em suas funções preventivas, curativas e de reabilitação.
Parágrafo único- Obedecida a legislação própria, e ouvido o Conselho Estadual de Educação, a duração e as disciplinas do curso de auxiliar de enfermagem serão estabelecidas no regulamento da Escola a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 3.
- Para atender ao disposto nesta lei, ficam criados nos Anexos da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1.964, os seguintes cargos e funções:
INo Anexo III, IIIa.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C.5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C.4, ambos de provimento em comissão.
IINo Anexo IV: 5 (cinco) funções gratificadas de Professor de Enfermagem, símbolo F.G.4.
Art. 4.
- As matérias obrigatórias do curso ginasial poderão ser ministradas na Escola de Auxiliar de Enfermagem de Araguari por professores estranhos aos quadros do funcionalismo estadual, que perceberão por aula, remuneração correspondente à da aula dada por Professor Auxiliar de Ensino Médio.
Art. 5.
- A Secretaria de Estado de Administração, nos termos da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, promoverá o expediente necessário à lotação do pessoal técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da Escola.
Art. 6.
- Para atender às despesas com a instalação da Escola criada por esta lei, inclusive aluguel de prédio, aquisição de material didático, técnico e administrativo, e pagamento de professores, é o Executivo autorizado a abrir, com vigência até 31 de dezembro de 1965, o crédito especial de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros) podendo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Parágrafo único- Nos exercícios subseqüentes serão consignadas no Orçamento do Estado as dotações que se tornarem indispensáveis ao normal funcionamento da Escola.
Art. 7.
- (Vetado).
Art. 8.
- (Vetado).
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

João Vaz da Silva Sobrinho

Antônio Augusto de Mello Cançado

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