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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3316, de 23 de dezembro de 1964

Nº 3316/1964

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Autoriza a criação de unidades sanitárias no interior do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por decreto, unidades sanitárias nas cidades do interior do Estado.
Parágrafo único- As unidades sanitárias serão criadas, de preferência, nos municípios emancipados pela Lei n. 2.764, de 30 de dezembro de 1962, ou nos municípios que vierem a ser criados em virtude de lei de divisão administrativa.
Art. 2.
- A instalação da unidade sanitária, criada na forma do artigo anterior, dependerá de cessão, pela Prefeitura, e sem ônus para o Estado, de prédio que ofereça condições adequadas para o funcionamento dos respectivos serviços.
Art. 3.
- O médico que, nos termos da legislação própria, for contratado para servir em determinada unidade sanitária terá que residir, obrigatoriamente, na sede do município onde se encontra instalada a referida unidade.
§ 1º- É proibida a transferência de médico contratado para outra unidade sanitária que não seja a indicada em seu contrato de trabalho.
§ 2º- A infringência do disposto neste artigo implicará, por força de cláusula contratual obrigatória, na rescisão automática do respectivo contrato de admissão.
§ 3º- Quando não for possível o atendimento do disposto no artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contratar um médico residente em município vizinho e limítrofe.
Art. 4.
- No caso de retomada do prédio onde funciona a unidade sanitária, a Secretaria de Estado da Saúde, pelos seus órgãos próprios, providenciará a rescisão dos contratos de trabalho existentes para aquele serviço, que só continuará a funcionar se a Prefeitura oferecer, de imediato, outro local para a sua instalação.
Art. 5.
- As despesas provenientes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Salim Teófilo Nacur

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