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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3296

Nº 3296/1964

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Cria um Ginásio Estadual na cidade de Santa Vitória.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica criado um Ginásio Estadual na cidade de Santa Vitória.
Art. 2.
– O Ginásio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam instituídos nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
INo Anexo III, IIIc.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;
IINo Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3.
– O Ginásio Estadual instituído por esta lei só será instalado depois de doado ao Estado prédio adequado ao seu funcionamento e uma vez comprovada a existência de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 4.
– As despesas decorrentes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 5.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, aos 14 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

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