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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3283, de 14 de dezembro de 1964

Nº 3283/1964

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Cria Colégio Normal Oficial na cidade de Inhapim.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um Colégio Normal Oficial na cidade de Inhapim.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:
INo Anexo III, IIIc.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C.5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C.4, ambos de provimento em comissão.
IINo Anexo II: 17 (dezessete) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3.
- O Colégio Normal Oficial criado por esta lei terá providenciada sua instalação depois de doado ao Estado prédio adequado ao seu funcionamento, e uma vez comprovada a existência de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

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