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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3270, de 11 de dezembro de 1964

Nº 3270/1964

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Art. 1. Art. 2.
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Prorroga pelo período de dez anos a vigência da Lei n. 1.220, de 3 de fevereiro de 1955.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica prorrogado pelo período de dez anos, a vigência da Lei n. 1.220, de 3 de fevereiro de 1955, que isenta de tributos as fábricas de fertilizantes e as Associações Rurais.
Parágrafo único- A isenção se refere às operações mercantis realizadas pelas Associações Rurais e relativas às vendas de produtos destinados às atividades agro-pastoris, desde que os adquirentes sejam seus associados e a entidade esteja filiada à Federação das Associações Rurais do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Sousa

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