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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1220, de 3 de fevereiro de 1955

Nº 1220/1955

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Isenta de tributos as fábricas de fertilizantes e as associações rurais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As organizações industriais destinadas à produção de fertilizantes ficam isentas do pagamento dos tributos estaduais.
Art. 2.
- A isenção estabelecida no artigo anterior vigorará durante o período de dez anos, contados da publicação da presente lei.
Art. 3.
- Gozarão também da referida isenção as operações mercantis relacionadas com produtos agropastoris, praticadas pelas Associações Rurais, desde que filiadas à Federação das Associações Rurais de Minas Gerais e exclusivamente quando com seus associados.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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