Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3240, de 5 de dezembro de 1964

Nº 3240/1964

Ver fonte oficial 6 artigos

Cria Colégio Normal Oficial na Cidade de Paraopeba, com a denominação de “Padre Augusto Horta”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Colégio Normal Oficial “Padre Augusto Horta”, na cidade de Paraopeba.
Art. 2.
- O Colégio Normal Oficial de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
INos Anexos III, IIIc.:

1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio - C-5;

1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio - C-4.

IINo Anexo II:

17 (dezessete) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular;

4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III;

1 (um) cargo de Porteiro I, nível III;

2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Parágrafo único- Os cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio e de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio são de provimento em comissão.
Art. 3.
- A instalação do Colégio Normal Oficial, criado por esta lei, fica condicionada à outorga, ao Estado, de escritura de doação do prédio e de todo o acervo do Ginásio “Padre Augusto Horta”, da mesma cidade.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo