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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3231, de 4 de dezembro de 1964

Nº 3231/1964

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Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede na cidade de Pouso Alegre, a “Fundação Centro de Ensino Médio”, que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Poder Executivo.

Cria um Centro de Ensino Médio em Pouso Alegre e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A Fundação, entidade autônoma, com personalidade jurídica pela inscrição - no Registro Civil das Pessoas Jurídicas - do seu ato constitutivo, deverá registrar, igualmente, os estatutos e o decreto que os aprovar.
Art. 3.
- É objetivo da Fundação criar e manter o Centro de Ensino Médio de Pouso Alegre, ao qual cabe ministrar os seguintes cursos:
IComercial;
IIde Auxiliar de Enfermagem, anexo ao Hospital Regional “Samuel Libânio”;
IIIGinasial e Normal, (Vetado);
IV(Vetado).
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 4.
- O patrimônio da Fundação será constituído de:
Idoação de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual; e
IIdoações e subvenções que venham a ser feitas pela União, por municípios ou por entidades públicas e particulares.
§ 1º- Os bens e direitos da Fundação devem ser utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo, para tal, fim, ser alienados.
§ 2º- Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
Art. 5.
- O Governador designará, por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, neles compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º desta lei.
Art. 6.
- O representante do Estado poderá promover entendimentos com a União, com municípios - especialmente os da região - e com entidades públicas e particulares, no sentido de obter doações para formar o patrimônio da Fundação, e bem assim aceitar as doações em favor da entidade.
Art. 7.
- A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
§ 1º- O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.
§ 2º- O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente que será também o Presidente da Fundação e terá o título de Diretor do Centro.
Art. 8.
- A estrutura do Centro e dos estabelecimentos que o compõem, as respectivas relações e áreas de competência, serão objeto de regulamento a ser elaborado pelo Conselho Diretor e aprovado por decreto do Executivo.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução, desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

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