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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3207, de 12 de outubro de 1964

Nº 3207/1964

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Autoriza o Governo do Estado a emitir Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) em apólices, constituindo o “Empréstimo de Valorização da Criança”, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a emitir Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) em apólices que serão denominadas “Apólices de Empréstimo de Valorização da Criança”.
Art. 2.
- As apólices do “Empréstimo de Valorização da Criança”, serão nominativas ou ao portador e os seus valores nominais, prazos e modalidades de resgate, formas e épocas de pagamento de juros e ágios serão fixados por decreto.
Art. 3.
- O empréstimo autorizado por esta lei destina-se à execução do programa de valorização da criança, abrangendo todas as modalidades de assistência e amparo ao menor no que respeita ao seu desenvolvimento físico, moral e intelectual, bem como à maternidade.
Art. 4.
- As apólices de “Empréstimo de Valorização da Criança” vencerão juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 5.
- As despesas de impressão, autenticação, transporte, propaganda e promoção de venda das apólices não poderão exceder de 4% (quatro por cento) do valor nominal de cada título.
Parágrafo único- O limite de despesas fixado neste artigo somente poderá ser ultrapassado se existirem recursos provenientes de ágio obtido na colocação das apólices.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos com estabelecimentos de crédito para que estes, em nome do Tesouro, efetuem a colocação das apólices, o pagamento de juros e prêmios e seu resgate.
Art. 7.
- O orçamento do Estado consignará, anualmente, as dotações necessárias ao atendimento do serviço do empréstimo autorizado por esta lei.
Art. 8.
- As apólices terão a chancela do Secretário da Fazenda e serão autenticadas pela forma que for estabelecida em decreto ou instruções.
Art. 9.
- As apólices emitidas de acordo com esta lei são isentas de quaisquer tributos estaduais.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, com garantia dos títulos desta emissão, operações de crédito, a curto e a longo prazo, para ocorrer às despesas com a consecução do programa de valorização da criança, bem como a abrir os créditos necessários à execução desta lei, dentro dos limites fixados nos artigos 5º e 6º.
Art. 11.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de Outubro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

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