Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3205, de 29 de setembro de 1964
Nº 3205/1964
Altera disposições da Lei número 2.452, de 25 de setembro de 1961, que dispõe sobre isenção de impostos para construção de hotéis-modelo no Estado e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“I - no interior do Estado:
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“II - na Capital, de 130 (cento e trinta) quartos, com o mínimo de 80% (oitenta por cento) de salas de banho privativas”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto Gonçalves de Souza