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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2452, de 25 de setembro de 1961

Nº 2452/1961

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Art. 1.
- Ficam isentos do imposto sobre transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos”, pelo prazo de cinco anos e observado o disposto nesta lei, os terrenos e construções, adquiridos ou incorporados por pessoa física ou jurídica, destinadas à construção (vetado) de hotel-modelo no Estado.

Dispõe sobre isenção de impostos para construção de hotéis-modelo no Estado e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O hotel instalado em edifício construído ou reconstruído na forma desta lei gozará, por dez anos, a contar do início de seu funcionamento regular, de isenção dos impostos estaduais que incidirem sobre esse ramo de comércio.
Parágrafo único- As obras de construção ou reconstrução deverão ter início dentro de 6 (seis) e estar concluídas no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data do despacho da Secretaria das Finanças, nos termos do art. 4º.
Art. 3.
- Considera-se hotel-modelo o estabelecimento instalado em edifício, construído ou reconstruído, mediante reforma substancial, que, além das peças normais exigidas para hotéis, dispuser:
Ino interior do Estado:
a)nas cidades de mais de 100 (cem) mil habitantes, de 80 (oitenta) quartos, com o mínimo de 50% de salas de banho privativas;
b)nas cidades de mais de 50 (cinqüenta) e menos de 100 (cem) mil habitantes, de 60 (sessenta) quartos, com o mínimo de 50% de salas de banho privativas;
c)nas cidades de mais de 20 mil e menos de 50 mil habitantes, de 40 quartos, com o mínimo de 50% de salas de banho privativas;
d)nas cidades de até 20 mil habitantes, 30 quartos, com o mínimo de 30% de salas de banho privativas.
IIna Capital e nas estâncias hidrominerais ou climáticas de Araxá, Cambuquira, Caxambu, Lambari, Poços de Caldas e S. Lourenço, de 130 quartos, com o mínimo de 80% de salas de banho privativas.
§ 1º- Os edifícios de hotéis localizados na Capital do Estado e nas estâncias hidrominerais ou climáticas terão obrigatoriamente salões de recepção, “grill-room”, “play-ground”, piscina com todos os requisitos modernos, bar e garagem.
§ 2º- A obrigatoriedade da construção de piscina e “play-ground” não se aplica aos hotéis localizados na Capital do Estado.
Art. 4.
- A isenção será proposta, através da Secretaria das Finanças, depois de feita a prova de que o estabelecimento atende às exigências desta lei.
Art. 5.
- A isenção será cassada e devidos os tributos:
Ise a beneficiária ultrapassar, sem ocorrência de motivo de força maior, os prazos para início e conclusão das obras;
IIse alterar o empreendimento para atividade diversa ou cessar, sem motivo justo, as suas atribuições, dentro do prazo de dez anos.
Art. 6.
- gozarão igualmente das isenções previstas nesta lei as estalagens ou pousadas, inclusive as do tipo “Motel”, que se construírem à margem das autovias dos Planos Rodoviários Federal e Estadual ou ao lado de aeroportos ou pontos turísticos, desde que disponham de um mínimo de dez unidades distintas, dotadas de instalações sanitárias completas e 10 quartos aos quais correspondam, pelo menos, 7 salas de banho completas bem como restaurante e garagem coletiva, para o mínimo de 15 veículos.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

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