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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3146, de 30 de junho de 1964

Nº 3146/1964

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Modifica disposições da lei n. 616, de 11 de setembro de 1950, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados mais 2 (dois) cargos de Subprocurador Geral do Estado.
Art. 2.
- O artigo 73 da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 73 - Em cada comarca do Estado haverá 1 (um) Promotor de Justiça.

§ 1º- Na comarca de Belo Horizonte haverá 13 (treze) Promotores de Justiça, que servirão junto aos Juizes das Varas Criminais, Civis, Especializadas e Privativas; 3 (três) Promotores de Justiça, Substitutos; 2 (dois) Curadores de Menores e 1 (um) Curador de Órfãos, Ausentes e Massas Falidas.
§ 2º- Na comarca de Juiz de Fora haverá 3 (três) Promotores de Justiça.
§ 3º- Nas comarcas de Caratinga, Governador Valadares, Montes Claros, Teófilo Otoni, Uberlândia e Uberaba, haverá 2 (dois) Promotores de Justiça”.
Art. 3.
- Os cargos criados em decorrência desta lei serão providos mediante promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
Parágrafo único- Os cargos de Promotor de Justiça, Substitutos, da comarca de Belo Horizonte, terão os vencimentos correspondentes á classificação de entrância especial.
Art. 4.
- 1 (um) Promotor de Justiça, Substituto, servirá na Procuradoria Geral do Estado, para o desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Ministério Público; 2 (dois) Promotores de Justiça, Substitutos, terão, preferencialmente, a atribuição de substituir, em suas faltas e impedimentos, os Promotores de Justiça da comarca de Belo Horizonte.
Art. 5.
- Fica criada na Secretaria da Procuradoria Geral a Seção Administrativa.
Parágrafo único- Para atender aos disposto no artigo, fica criado no quadro do pessoal da Secretária da Procuradoria Geral 1 (um) cargo de Chefe de Seção, Padrão I-65, isolado, de provimento em comissão.
Art. 6.
- Os cargos de Secretário e de Escrivão da Procuradoria Geral do Estado passam a ter os padrões I-69 e I-65, respectivamente.
Art. 7.
- As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento, podendo o Executivo promover a suplementação que se fizer necessária.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Oswaldo Pieruccetti

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