Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3146, de 30 de junho de 1964
Nº 3146/1964
Modifica disposições da lei n. 616, de 11 de setembro de 1950, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 73 - Em cada comarca do Estado haverá 1 (um) Promotor de Justiça.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Oswaldo Pieruccetti
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.