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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3107, de 14 de maio de 1964

Nº 3107/1964

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Dá nova redação ao art. 17 da Lei n. 2.268, de 26 de dezembro de 1960.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 17 da Lei n. 2.268, de 26 dezembro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – Fica concedida à HIDROMINAS e às sociedades subsidiárias que organizar, e nas quais tiver maioria de ações com direito a voto, isenção de impostos estaduais, pelo prazo de 10 (dez) anos”.

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Sousa

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