Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3107, de 14 de maio de 1964
Nº 3107/1964
Dá nova redação ao art. 17 da Lei n. 2.268, de 26 de dezembro de 1960.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 17 – Fica concedida à HIDROMINAS e às sociedades subsidiárias que organizar, e nas quais tiver maioria de ações com direito a voto, isenção de impostos estaduais, pelo prazo de 10 (dez) anos”.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto Gonçalves de Sousa