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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3068, de 30 de dezembro de 1963

Nº 3068/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria a Estância Hidromineral de Itabira.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam reconhecidas e criadas as Estâncias Hidrominerais de Itabira, no município do mesmo nome, observado o disposto na lei federal 2.661, de 5 de dezembro de 1955.
Art. 2.
- O Poder Executivo, em colaboração com a Prefeitura Municipal de Itabira, com Águas Minerais de Minas Gerais, S/A. - Hidrominas - e com a Cia. Vale do Rio Doce determinará as providências legais para instalação e funcionamento das estâncias de que trata esta lei.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Roberto Ribeiro de Oliveira Rezende

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