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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3007, de 14 de dezembro de 1963

Nº 3007/1963

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Executivo a incorporar imóveis à Produtos Doces e Conservas de Minas Gerais S.A. - PRODEMIG.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio da sociedade de economia mista denominada Produtos Doces e Conservas de Minas Gerais S.A. - PRODEMIG, criada pela Lei n. 2.830, de 21 de fevereiro de 1963, mediante avaliação judicial e como pagamento de parte da subscrição, pelo Estado, do capital da referida sociedade, os seguintes imóveis do patrimônio estadual:

10 (dez) alqueires da gleba situada no Município de Antônio Carlos e 5 (cinco) alqueires da gleba situada no Município de Barbacena, no Hospital Colônia de Alienados.

Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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