Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2830, de 21 de fevereiro de 1963
Nº 2830/1963
Dispõe sobre a organização de sociedade de economia mista destinada à indústria (Vetado) de doces e conservas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.