Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 298
Nº 298/1948
Dispõe sobre uso de carros oficiais.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Governador do Estado
Presidente da Assembléia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
Secretários de Estado
Presidente do Tribunal de Contas
Chefe de Polícia
Comandante Geral da Policia Militar
Procurador Geral do Estado
Diretor da Imprensa Oficial
Diretor da Rede Mineira de viação e Diretor do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem.
III Tribunal de Justiça, um.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 9 de dezembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto
Américo Renê Giannetti
Abgar Renault
José Rodrigues Seabra
José Baeta Viana
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.