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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2939, de 7 de novembro de 1963

Nº 2939/1963

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Art. 1.
– Fica criado, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, o cargo isolado de Professor de Ensino Médio, de provimento efetivo, com vencimento correspondente ao nível universitário.

Dispõe sobre direitos e vantagens dos professores dos estabelecimentos oficiais de ensino de grau médio do Estado e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– Consideram-se, automaticamente, investidos, em caráter efetivo, no cargo definido no artigo anterior:
a)o professor, de estabelecimento oficial de ensino médio do Estado, portador de apostila de estabilidade expedida pela repartição competente;
b)o professor, admitido sob qualquer forma, que preencha as seguintes condições:

I) tenha sido aprovado em exame de suficiência, promovido por estabelecimento oficial de ensino médio do Estado;

II) conte, estando na função, ou venha a contar 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício, no magistério, em estabelecimento oficial de ensino médio do Estado;

III) haja, no período a que se refere o item anterior, ministrado, em média 9 (nove), ou mais, aulas semanais; e

IV) não tenha tido nota desabonadora lançada em sua ficha funcional;

c)o professor, legalmente habilitado, que, na data desta lei, esteja em exercício, em estabelecimento do Estado, e prove contar mediante certidão de contagem de tempo de serviço passada pela repartição competente, 8 (oito) anos, pelo menos, de atividade, no magistério, em estabelecimento oficial de ensino médio do Estado; e
d)o auxiliar técnico de educação, desde que legalmente habilitado para o magistério.

(Alínea vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 10/2/1966.)

§ 1º– Caso a disciplina não comporte a média prevista no item III, da letra “b”, deste artigo, considerar-se-á satisfeita a exigência, se o professor vier ministrando o total de aulas semanais a ela correspondente.
§ 2º– (Vetado).
Art. 3.
– O Departamento de Administração Geral expedirá, a vista do processo instruído pela Secretaria de Estado da Educação, a apostila respectiva.
Art. 4.
– É de 30 (trinta), por semana, o número máximo de aulas atribuíveis a cada professor, incluindo-se neste número as 9 (nove) obrigatórias.
Parágrafo único– Em caso de acumulação permitida por lei, o total fixado neste artigo poderá ser acrescido, no máximo, das 9 (nove) aulas obrigatórias da segunda disciplina.
Art. 5.
– Em caso de vacância, a nomeação para o cargo, em comissão, de Diretor de estabelecimento oficial de ensino médio do Estado deverá recair, dentro de 30 (trinta) dias, em membro de seu corpo docente, legalmente habilitado para o exercício do mesmo e escolhido em lista tríplice organizada pela Congregação.
Parágrafo único– No estabelecimento em que não houver Congregação, as atribuições desta serão exercidas pelos titulares do cargo de Professor de Ensino Médio.
Art. 6.
– O Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento oficial de ensino médio do Estado perceberão, além do vencimento dos cargos respectivos, remuneração correspondente a média das aulas extranumerárias que tenham ministrado nos 2 (dois) últimos anos de magistério, assegurado o mínimo correspondente a 40 (quarenta) aulas mensais.
Parágrafo único– Em caso de estar ou ser investido no cargo de Diretor ou de Vice-Diretor, professor que não tenha ministrado, no período a que se refere o artigo, aulas extranumerárias, assegura-se-lhe, também a percepção da importância correspondente ao mínimo aqui previsto.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 10/2/1966.)

Art. 7.
– O Diretor, o Vice-Diretor e o Professor, de estabelecimento oficial de ensino médio do Estado, terão incorporada aos proventos da aposentadoria a importância correspondente a média mensal do número de aulas extranumerárias percebidas, a este título, nos 3 (três) últimos anos anteriores a aposentadoria.
Parágrafo único– O Diretor, o Vice-Diretor e o Professor, aposentados anteriormente a publicação da presente lei, terão incorporada aos proventos da inatividade a importância correspondente a média mensal do número de aulas extranumerárias percebidas a esse título, em todo o período da atividade.
Art. 8.
– Em caso de afastamento decorrente de licença remunerada, férias regulamentares ou férias prêmio, a remuneração referente às aulas extranumerárias corresponderá à média mensal das importâncias percebidas, a este título, no semestre imediatamente anterior.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 10/2/1966.)

Art. 9.
– Consideram-se catedráticos os professores de ensino médio, fundadores do Instituto de Educação de Minas Gerais, investidos em suas cátedras antes da exigência da Carta Constitucional de 1946, e que se acham na regência das cadeiras, para as quais foram designados.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 10/2/1966.)

Art. 10.
– Os benefícios concedidos por esta lei ao Vice-Diretor se estendem aos diretores do Ginásio, do Curso de Formação de Professores Primários e do Curso de Administração Escolar, do Instituto de Educação de Minas Gerais.
Art. 11.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares e realizar as operações de crédito necessárias a execução desta lei.
Art. 12.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

José Monteiro de Castro

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