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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2936, de 6 de novembro de 1963

Nº 2936/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a desapropriação de imóvel localizado no município de Formiga.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, diretamente ou através do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, por utilidade pública, a desapropriação, amigável ou judicial, de um terreno de propriedade presumida do sr. Francisco Xavier de Faria, situado no município de Formiga, próximo à estaca 0 (zero) da estrada MG 7, trecho Formiga-Divinópolis, com a área aproximada de 4.242,50 m² (quatro mil, duzentos e quarenta e dois metros e cinqüenta decímetros quadrados), imóvel esse destinado à construção da sede da 20ª Residência Regional do citado órgão.
Art. 2.
- O Executivo, se necessário, solicitará, quando oportuno, os recursos que se façam indispensáveis à execução da presente lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Lúcio de Sousa Cruz

José Monteiro de Castro

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