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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 290

Nº 290/1948

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Autoriza a concessão de prêmios destinados a estimular a cultura das artes e letras mineiras.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Governo instituirá, anualmente, três prêmios, indivisíveis, de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), destinados a estimular a cultura das artes e letras mineiras.
Art. 2.
- Os prêmios serão assim distribuídos:
Ium prêmio de Cr$ 20.000,00 ao melhor livro de versos e ano seguinte ao melhor livro de prosa que se publicar, de autoria de escritor mineiro, residente no Estado;
IIum prêmio de Cr$ 20.000,00 ao melhor compositor e no ano seguinte ao mais destacado intérprete musical mineiro e residente no Estado.
IIIum prêmio de Cr$ 20.000,00, destinado, sucessivamente, a premiar o melhor quadro, o melhor trabalho de escultura e a melhor obra arquitetônica, realizados por artistas mineiros, residentes no Estado.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, ficando autorizado a abrir o crédito necessário à sua execução.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1949

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como pela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de novembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Abgar Renault

José de Magalhães Pinto

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