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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 29

Nº 29/1947

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Autoriza a emissão de apólices até a quantia de Cr$ 900.000.000,00 para regularização de compromissos do Tesouro e fomento à produção do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica autorizada a emissão de apólices até a importância de Cr$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros), a juros de 7% ao ano, destinada à regularização de compromissos do Tesouro e à execução do programa de recuperação econômica e de fomento à produção do Estado, em três parcelas de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) cada uma, de acordo com as conveniências da administração.
Art. 2.
- As apólices desta emissão serão ao portador, conversíveis em nominativas e vice-versa e terão os valores nominais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
Art. 3.
- As apólices deste empréstimo serão amortizadas dentro do prazo de trinta anos. O resgate de cada uma de suas séries se iniciará no 6º (sexto) ano da data do seu lançamento.
Art. 4.
- Os juros destas apólices vencerão: em 31 de janeiro e 31 de julho, os da 1ª série; em 31 de março e 30 de setembro, os da 2ª série; e 31 de maio e 30 de novembro, os da 3ª série.
Art. 5.
- A Secretaria das Finanças emitirá cautelas que serão oportunamente substituídas por títulos definitivos.
Art. 6.
- As cautelas e os títulos definitivos levarão a chancela do Secretário das Finanças e as assinaturas do Contador Geral do Estado e do Superintendente do Departamento da Despesa Variável, podendo o Secretário das Finanças, caso necessário, designar funcionários que assinem por aqueles.
Art. 7.
- As apólices desta emissão ficarão isentas de quaisquer impostos ou taxas estaduais.
Art. 8.
- Fica autorizada a abertura do crédito necessário para ocorrer ao serviço de juros no exercício de 1948, bem como para atender ao pagamento de despesas decorrentes dessa emissão, até o limite de 0,3% (três décimos por cento).
Art. 9.
- Fica facultado o pagamento de tributos estaduais, com títulos da presente emissão, ao par, até 10% (dez por cento) de seu valor, a partir de 1950.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, a curto e a longo prazo, para ocorrer ao pagamento de compromissos do Tesouro, até o limite de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- Os títulos desta emissão, bem como as taxas sobre café e sobre serviços de recuperação econômica, poderão ser vinculados às operações de crédito a que o artigo se refere.
Art. 11.
- Parte desta emissão será utilizada em aumento de capital ou na criação de carteiras especializadas em bancos de que o Estado é acionista e empréstimo à Caixa Econômica Estadual, para realização de operações de incentivo e fomento da produção, bem como de empréstimo aos municípios para realização de obras reprodutivas.
Art. 12.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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