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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2818, de 22 de janeiro de 1963

Nº 2818/1963

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Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede em Uberaba, por escritura pública e sob a denominação “Universidade de Uberaba", uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Governador do Estado.

Cria a Universidade de Uberaba e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– A fundação terá como finalidade criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Universidade de Uberaba, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional em todos os ramos do saber técnico e científico.
Art. 3.
– O patrimônio da fundação será constituído de:
IBens e valores doados pelo Estado, União, Municípios ou por particulares;
IICr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros) de apólices da dívida pública estadual.
§ 1º– Para os efeitos do n. II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão inalienáveis e vencerão juros de 5% ao ano.
§ 2º– As rendas provenientes de bens e direitos da fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisas e ensino.
§ 3º– No caso de extinção da fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o § 1º deste artigo, reverterão, automaticamente, ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial.
Art. 4.
– O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.
Art. 5.
– (Vetado).
Parágrafo único– (Vetado).
Art. 6.
– A fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
§ 1º– O mandato dos membros do Conselho é de quatro anos, podendo ser renovado.
§ 2º– O Conselho elegerá seu Presidente, que terá o título de Reitor da Universidade.
Art. 7.
– A Universidade de Uberaba será uma unidade orgânica, integrada por institutos de pesquisas e por faculdades destinadas à formação profissional.
Art. 8.
– Integrarão, inicialmente, a Universidade os seguintes institutos:
IInstituto de Pesquisa e Tecnologia Regional;
IIFaculdade de Ciências Sociais;
IIIEscola de Medicina Veterinária;
IVEscola Superior de Agricultura.
Art. 9.
– A fundação, através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10.
– O Conselho Curador elaborará o Regimento Interno da Fundação, que será aprovado pelo Governador do Estado, bem como aprovará os Regimentos dos Institutos e Faculdades que integrem a Universidade.
Art. 11.
– A fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar institutos de ensino superior existente na região.
Art. 12.
– Um terço do Conselho Universitário será constituído de estudantes da universidade.
Art. 13.
– Os cursos da universidade serão gratuitos.
Art. 14.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

José Monteiro de Castro

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