Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2800, de 11 de janeiro de 1963
Nº 2800/1963
Dispõe sobre o capital social da “Metais de Minas Gerais S.A. - METAMIG” e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“O capital social da METAMIG será constituído com a participação do Estado de Minas Gerais em pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do seu valor global, estipulado nos estatutos, correspondendo esta participação a:
“A associação autorizada neste artigo só poderá ser feita se a METAMIG, isoladamente ou em conjunto com estes públicos, autarquias ou sociedades mistas, inclusive o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil, a Cia. Siderúrgica Nacional e a Cia. Vale do Rio Doce, for detentora da maioria absoluta do capital do grupo constituído”.
“§ 3º - O não cumprimento de qualquer das formalidades previstas nos parágrafos anteriores implica na obrigação, imposta ao representante do Estado na Assembléia Geral da Empresa, sob pena de responsabilidade pessoal de denunciar o fato e, se comprovada a falta, de votar pela destituição do dirigente infrator”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.