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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2678, de 14 de dezembro de 1962

Nº 2678/1962

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Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede em Manhuaçu, sob a denominação “Fundação Universidade do Vale do Rio Doce”, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Governador.

Cria a Universidade do Vale do Rio Doce e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A Fundação, entidade autônoma, com personalidade jurídica pela inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, deverá registrar, igualmente, seus Estatutos e o decreto que os aprovar.
Art. 3.
- A Fundação terá por objetivo criar e manter a Universidade do Vale do Rio Doce, instituto de ensino superior de pesquisa e estudos em todos os ramos do saber e divulgação científica e técnico-cultural.
Art. 4.
- O patrimônio da Fundação será constituído:
Ipela doação de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), em títulos da dívida pública Estadual, (Vetado);
IIpelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Municípios ou entidades públicas e particulares.
§ 1º- Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.
§ 2º- Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
Art. 5.
- O Governador designará, por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendido os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º.
Art. 6.
- O representante do Estado poderá promover entendimentos com a União, Municípios, entidades públicas e privadas no sentido de obter doações para a formação do patrimônio da Fundação, bem como receber promessa de doação e respectivo documento definitivo a favor da entidade.
Art. 7.
- (Vetado).
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 8.
- A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com o mandato de 4 anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º- O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente.
§ 2º- O Presidente do Conselho Diretor exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o título de Reitor da Universidade.
§ 3º- Os membros do Conselho Diretor serão de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 9.
- A Universidade será uma unidade orgânica, integrada por institutos centrais de ensino e pesquisa e por Faculdades destinadas à formação profissional, cabendo:
IAos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:
a)ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;
b)formar pesquisadores e especialistas;
c)ministrar curso de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.
IIàs Faculdades, na sua esfera de competência:
a)ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnicos;
b)ministrar cursos de especialidade e de pós-graduação.
Art. 10.
- A Universidade do Vale do Rio Doce empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do país, e, especificamente, da região a que se refere, ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.
Parágrafo único- As primeiras unidades a serem instaladas serão a Escola Superior de Agronomia e Veterinária, o Instituto de Pesquisa da Região e a Escola Técnico-Industrial.
Art. 11.
- A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas em regulamento elaborado pelo Conselho Diretor e aprovado por decreto do Executivo.
Art. 12.
- A Fundação poderá encampar Faculdade de ensino superior existente na região, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação de seu Conselho Diretor.
Art. 13.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

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