Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8716, de 22 de setembro de 1965
Nº 8716/1965
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO I – Da denominação, sede, fins e duração CAPÍTULO II – Do patrimônio, sua constituição e utilização CAPÍTULO III – Dos rendimentos CAPÍTULO IV – Dos órgãos de administração e deliberação CAPÍTULO V – Da Assembléia Geral CAPÍTULO VI – Do Presidente CAPÍTULO VII – Do Conselho Diretor CAPÍTULO VIII – Do Diretor Executivo CAPÍTULO IX – Do Conselho Fiscal CAPÍTULO X – Da Universidade e dos estabelecimentos componentes CAPÍTULO XI – Dos servidores CAPÍTULO XII – Disposições GeraisInstitui, com sede na cidade de Manhuaçu, a Fundação a que se refere a Lei n. 2.678, de 14 de dezembro de 1962.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º, da Lei n. 2.678, de 14 de dezembro de 1962,
Decreta:
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Guilherme Machado
Wilson Chaves
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.716, DE 22 DE SETEMBRO DE 1965
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, fins e duração
CAPÍTULO II
Do patrimônio, sua constituição e utilização
CAPÍTULO III
Dos rendimentos
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de administração e deliberação
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
CAPÍTULO VI
Do Presidente
CAPÍTULO VII
Do Conselho Diretor
CAPÍTULO VIII
Do Diretor Executivo
CAPÍTULO IX
Do Conselho Fiscal
CAPÍTULO X
Da Universidade e dos estabelecimentos componentes
CAPÍTULO XI
Dos servidores
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais