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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8716, de 22 de setembro de 1965

Nº 8716/1965

Institui, com sede na cidade de Manhuaçu, a Fundação a que se refere a Lei n. 2.678, de 14 de dezembro de 1962.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º, da Lei n. 2.678, de 14 de dezembro de 1962,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituída a Fundação a que se refere a Lei n. 2.678, de 14 de dezembro de 1962.
Art. 2.
- A Fundação ora instituída terá sede na cidade de Manhuaçu e se regerá pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado

Wilson Chaves

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.716, DE 22 DE SETEMBRO DE 1965

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1.
- A Fundação a que se refere Lei n. 2.678, de 14 de dezembro de 1962, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2.
- A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:
Icriar, instalar e manter, sem fins lucrativos, a Universidade prevista no art. 3º da Lei n. 2.678, de 14 de dezembro de 1962, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional em todos os ramos do saber técnico e científico, nos termos da legislação federal que regula a matéria;
IIcriar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;
IIIpromover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;
IVcuidar de atividades ligadas aos problemas do ensino da Universidade, desenvolvendo por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Art. 3.
- A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Parágrafo único- A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 4.
- O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 4º, item I, da Lei n. 2.678, de 14 de dezembro de 1962, no valor de Cr$200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), representados por títulos da dívida pública estadual.
Art. 5.
- Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei n. 2.678, de 14 de dezembro de 1962, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
Parágrafo único- As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Diretor.
Art. 6.
- Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.
Art. 7.
- No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Dos rendimentos

Art. 8.
- Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
Ios provenientes de seus títulos da dívida pública;
IIos fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
IIIo usufruto a ela conferido;
IVas rendas em seu favor constituídas por terceiros;
Vas rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 9.
- São rendimentos extraordinários da Fundação:
Ias contribuições feitas pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pelos estabelecimentos pertencentes à Universidade;
IIas subvenções do poder público;
IIIas demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
IVos valores eventuais recebidos;
Va remuneração proveniente de serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de administração e deliberação

Art. 10.
- São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
Ia Assembléia Geral;
IIo Presidente;
IIIo Conselho Diretor;
IVo Diretor Executivo;
Vo Conselho Fiscal.
Art. 11.
- Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.
Art. 12.
- Os membros da Assembléia Geral, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus publico.

CAPÍTULO V

Da Assembléia Geral

Art. 13.
- A Assembléia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.
Art. 14.
- São membros natos da Assembléia Geral todos que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.
Art. 15.
- Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo dela:
Ifizerem doação de monta à Fundação;
IIse distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
IIIhajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 16.
- A Assembléia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único- A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes.
Art. 17.
- As reuniões referidas no artigo anterior só se efetivarão:
Iem primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
IIem segunda convocação, se publicados os anúncios em editais, com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Art. 18.
- A Assembléia Geral deliberará:
Iem primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
IIem segunda convocação, com qualquer número.
Art. 19.
- Compete à Assembléia Geral Ordinária:
Iconhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;
IIeleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.

CAPÍTULO VI

Do Presidente

Art. 20.
- O Presidente eleito do Conselho Diretor é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Diretor da Universidade.
Parágrafo único- É admitida a reeleição do Presidente.
Art. 21.
- Compete ao Presidente:
Irepresentar a Fundação em juízo ou fora dele;
IIconvocar a Assembléia Geral, o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;
IIIpresidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Diretor;
IVsupervisionar os trabalhos da Fundação;
Vadmitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho Diretor;
VIassinar convênios e contratos;
VIIautorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor;
VIIIautorizar a movimentação dos fundos da entidade;
IXautorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Diretor;
Xexercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Diretor.
Art. 22.
- O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VII

Do Conselho Diretor

Art. 23.
- O Conselho Diretor será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
Parágrafo único- Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Diretor, permitida a recondução.
Art. 24.
- Compete ao Conselho Diretor:
Ieleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
IIelaborar o regulamento previsto no art. 11 da Lei n. 2.678, de 14 de dezembro de 1962;
IIIaprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução;
IVaprovar os planos para seleção de bolsistas;
Vautorizar a abertura de créditos adicionais;
VIfixar a remuneração e o regime de trabalho do Reitor, do Diretor Executivo e dos Diretores de Faculdades, Institutos e Departamentos;
VIIaprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;
VIIIdeliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
IXdecidir sobre a instalação de novos institutos ou cursos e a criação ou encampação de outros estabelecimentos;
Xfixar as tabelas de anuidades a serem cobradas dos alunos da Universidade;
XIencaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
XIIdecidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação de imóveis;
XIIIsubmeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a prestação de contas da Fundação;
XIVexercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
Art. 25.
- O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente:
Ide 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;
IIna 2ª (segunda) quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único- O Conselho Diretor reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pelos dois outros membros.
Art. 26.
- O Conselho Diretor funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único- O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivos perderá o mandato.

CAPÍTULO VIII

Do Diretor Executivo

Art. 27.
- O Presidente, ouvido o Conselho Diretor, escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais.
Art. 28.
- Serão atribuições do Diretor Executivo:
Ipropor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
IIpraticar os atos necessários à administração da Fundação, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;
IIImovimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;
IVapresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
Venviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
VIencaminhar ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.
Art. 29.
- O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho Diretor, para prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO IX

Do Conselho Fiscal

Art. 30.
- O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 31.
- Ao Conselho Fiscal compete:
Iexaminar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;
IIlavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
IIIapresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;
IVdenunciar à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
Vconvocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Diretor retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO X

Da Universidade e dos estabelecimentos componentes

Art. 32.
- A Universidade prevista no art. 3º da Lei n. 2.678, de 14 de dezembro de 1962, será uma unidade orgânica, integrada por institutos de pesquisa e faculdades e escolas destinadas à formação profissional.
Art. 33.
- Comporão a Universidade as unidades referidas no art. 10, parágrafo único da Lei n. 2.678, de 14 de dezembro de 1962, e as que vierem a ser criadas ou encampadas nos termos do art. 24, item IX, deste Estatuto.
Art. 34.
- Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá na Universidade um Conselho Universitário, presidido pelo Reitor, e nas Escolas e Faculdades as Congregações e os Conselhos Departamentais.
Parágrafo único- Os Diretores das Escolas e Faculdades serão escolhidos pelo Reitor, dentre listas tríplices organizadas pelas respectivas Congregações, e deverão ter seus nomes aprovados pelo Conselho Diretor.
Art. 35.
- A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas no Regimento previsto no art. 11, da Lei n. 2.678, de 14 de dezembro de 1962.
Art. 36.
- A Universidade empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.

CAPÍTULO XI

Dos servidores

Art. 37.
- Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 38.
- Mediante pedido fundamentado do Conselho Diretor, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais

Art. 39.
- O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 14 e 15, item I, deste Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.
Art. 40.
- Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.

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