Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 26039

Nº 26039/2026

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
– O § 2º do art. 6º da Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – (…)

§ 2º– Com vistas à promoção do bem-estar de cães e gatos comunitários ou em situação de rua, o poder público poderá desenvolver as seguintes estratégias:
Ifornecer orientação técnica aos tutores e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável e a prevenção de zoonoses;
IIrealizar parcerias com entidades de proteção animal e com cuidadores e protetores de animais, definidos nos termos do parágrafo único do art. 8º-A;
IIIfornecer apoio técnico aos municípios na implementação de ações de proteção a cães e gatos comunitários ou em situação de rua;
IVimplementar ações educativas destinadas a crianças e adolescentes sobre a importância de promover o bem-estar de cães e gatos comunitários ou em situação de rua;
Vdivulgar em seus meios oficiais a importância da esterilização, da identificação e do registro de cães e gatos.”.

Altera a Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, e a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– O caput do art. 6º-A da Lei nº 21.970, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º-A – É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos, aos animais comunitários ou em situação de rua, abrigo, alimento e água, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal.”.

Art. 3.
– Fica acrescentado ao caput do art. 8º da Lei nº 21.970, de 2016, o seguinte inciso VI:

“Art. 8º – (…)

VIa conscientização sobre a senciência dos animais, bem como sobre os direitos dos animais comunitários ou em situação de rua.”.
Art. 4.
– O parágrafo único do art. 8º-A da Lei nº 21.970, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-A – (…)

Parágrafo único– Consideram-se cuidadores e protetores de animais as pessoas físicas residentes no Estado e as organizações do terceiro setor que, de forma frequente e não remunerada, cuidem de cães e gatos comunitários ou em situação de rua e os alimentem, ou que acolham animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados necessários a seu bem-estar.”.
Art. 5.
– Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, os seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 2º – (…)

§ 4º– Caso determinada ação ou omissão que implique maus-tratos seja cometida contra animais comunitários ou em situação de rua, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/3 (um terço).
§ 5º– Quando a infração for cometida por criança, adolescente ou pessoa incapaz, as sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas aos pais ou responsáveis legais, nos termos da legislação vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo