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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22231, de 20 de julho de 2016

Nº 22231/2016

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Art. 1.
– São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente:
Iprivar o animal das suas necessidades básicas;
IIlesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;
IIIabandonar o animal;
IVobrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;
Vcriar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;
VIutilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
VIIprovocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
VIIIdeixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;
IXabusar sexualmente de animal;
Xpromover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
XIoutras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.

Dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
– A ação ou omissão que implique maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.
§ 1º– Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites:
I300 Ufemgs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito ao animal;
II500 (quinhentas) Ufemgs em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal;
III1.000 (mil) Ufemgs em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal.
§ 2º– Caso determinada ação ou omissão implique maus-tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um sexto).
§ 3º– As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil.
Art. 3.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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