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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 26036

Nº 26036/2026

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Art. 1.
– Drogas ilícitas e componentes explosivos apreendidos poderão ser cedidos, nos termos do art. 133-A do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, à Polícia Civil, à Polícia Penal, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado, para fins de adestramento de cães farejadores destinados a operações de busca, resgate, socorro e salvamento e ao combate ao tráfico de drogas ilícitas, armas e explosivos, mediante solicitação da autoridade competente e autorização do Poder Judiciário.
Parágrafo único– A droga ou o componente explosivo cedidos na forma do caput serão destruídos pelas Polícias Civil, Penal ou Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado assim que cumprida a finalidade de sua utilização, e sua destruição será comunicada ao Poder Judiciário, nos termos da legislação federal.

Dispõe sobre a utilização de drogas ilícitas e componentes explosivos apreendidos, segmentos amputados do corpo humano e cadáveres para fins de adestramento de cães farejadores no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Fica autorizada, para utilização no treinamento de cães farejadores empregados em atividades de busca, resgate, socorro e salvamento no âmbito dos órgãos estaduais de segurança pública, a doação:
Ide segmentos amputados do corpo humano, provenientes de procedimentos médicos realizados em hospitais públicos ou privados, mediante consentimento livre, expresso e formal do paciente ou de seu representante legal;
IIde cadáver, desde que haja autorização expressa do falecido, manifestada em vida, ou, na sua ausência, de seus familiares ou representante legal.
Art. 3.
– A doação de segmentos amputados e de cadáveres nos termos desta lei obedecerá aos seguintes requisitos:
Iconsentimento livre, expresso e formal do paciente ou do falecido, manifestado quando em vida, ou de seu representante legal ou familiar;
IIrespeito à dignidade da pessoa humana;
IIIobservância das normas sanitárias, éticas e legais aplicáveis.
Art. 4.
– Para os fins desta lei, compete aos hospitais públicos e privados localizados no Estado:
Iassegurar o registro da manifestação de vontade do paciente ou do familiar responsável;
IIacondicionar os segmentos amputados ou os cadáveres conforme as exigências sanitárias vigentes;
IIIdisponibilizar os segmentos amputados ou os cadáveres aos órgãos estaduais de segurança pública solicitantes, mediante controle e protocolo específico.
Art. 5.
– Compete aos órgãos estaduais de segurança pública que receberem os segmentos amputados ou os cadáveres:
Igarantir o uso exclusivo para fins de treinamento de cães em atividades de busca, resgate, socorro ou salvamento;
IIadotar procedimentos que assegurem o respeito aos princípios éticos e às normas sanitárias e legais aplicáveis, bem como a destinação adequada dos segmentos amputados e dos cadáveres após sua utilização.
Art. 6.
– Fica vedada a utilização dos segmentos amputados e dos cadáveres doados na forma desta lei para quaisquer outros fins que não os previstos nesta lei.
Art. 7.
– As escolas de medicina públicas ou privadas situadas no Estado poderão ceder, temporariamente, segmentos humanos e cadáveres não utilizados nos termos da Lei Federal nº 8.501, de 30 de novembro de 1992, para o adestramento de cães farejadores destinados a operações de busca, resgate, socorro ou salvamento realizadas pelos órgãos estaduais de segurança pública.
Parágrafo único– Cabe ao órgão cessionário a que se refere o caput proceder à devolução dos segmentos humanos ou cadáveres à instituição cedente, quando não forem mais necessários.
Art. 8.
– O Poder Executivo, por meio das Polícias Civil, Penal e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, poderá firmar convênios com órgãos federais e municipais, instituições de ensino superior e hospitais públicos e privados para o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 9.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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