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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25998

Nº 25998/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o inciso XXVII do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O inciso XXVII do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

XXVII - receber, no caso de pacientes com doença renal crônica e em hemodiálise, o cuidado integral necessário, incluindo o atendimento multiprofissional e a assistência fisioterapêutica e psicológica, nos termos de regulamento;”.

Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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