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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 16279, de 20 de julho de 2006

Nº 16279/2006

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Art. 1.
– As ações e os serviços públicos de saúde no Estado serão realizados de forma a garantir aos seus usuários acesso universal e igualitário ao atendimento integral.

Dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
– São direitos do usuário dos serviços de saúde no Estado:
Iter atendimento digno, atencioso e respeitoso;
IIser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
IIInão ser identificado nem tratado por números ou códigos nem de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso;
IVter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, com manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros nem à saúde pública;
Vpoder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, por meio de crachás visíveis e legíveis, que contenham o nome completo, a função e o cargo da pessoa e o nome da instituição;
VIreceber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a)as hipóteses diagnósticas;
b)os diagnósticos realizados;
c)os exames solicitados;
d)as ações terapêuticas;
e)os riscos, os benefícios e os inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f)a duração prevista do tratamento proposto;
g)no caso de procedimentos diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e as conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
h)os exames e condutas a que será submetido;
i)a finalidade da coleta de materiais para exame;
j)as alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços;
l)outras informações que julgar necessárias, relativas a seu quadro clínico;
VIIconsentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, ser submetido a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, salvo em caso de iminente perigo de vida;
VIIIter, a qualquer momento, acesso a seu prontuário médico, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999;
IXreceber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
Xreceber as receitas datilografadas ou em letra legível, com o nome genérico das substâncias prescritas, sem a utilização de códigos ou abreviaturas, e com o nome e a assinatura do profissional;
XIter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a)todas as medicações, com as dosagens utilizadas;
b)o registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, as sorologias efetuadas e o prazo de validade;
XIIter assegurados, durante consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
a)a integridade física;
b)a privacidade;
c)a individualidade;
d)o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e)a confidencialidade de qualquer informação pessoal;
f)a segurança do procedimento;
XIIIser acompanhado nas consultas por pessoa por ele indicada;
XIVno caso de gestante, ser acompanhada pelo pai do bebê nos exames pré-natais e no parto;
XVreceber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e do bem-estar;
XVIser atendido em local digno e adequado;
XVIIreceber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;

XVIII - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;

XIXreceber anestesia em todas as situações indicadas;
XXrecusar tratamento doloroso ou extraordinário.
§ 1º– No prontuário da criança internada, constará a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.
§ 2º– A internação psiquiátrica observará o disposto na Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997.
Art. 3.
– Ficam as instituições que prestam serviços públicos de saúde obrigadas a afixar esta lei em seus estabelecimentos, em local visível.
Art. 4.
– O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 13.317, de 1999, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Parágrafo únicoQualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde.
Art. 5.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcelo Gouvêa Teixeira

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