Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25981

Nº 25981/2026

Ver fonte oficial 6 artigos

Dispõe sobre a prática de esportes eletrônicos no Estado e altera o art. 2º da Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, que institui a Política Estadual de Desporto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– A prática de esportes eletrônicos no Estado observará o disposto nesta lei.
Art. 2.
– Para os fins desta lei, entende-se por esporte eletrônico ou e-sport as competições de jogos eletrônicos, realizadas individualmente ou em equipe, que promovam habilidades físicas, cognitivas e estratégicas.
Parágrafo único– Não são considerados esportes eletrônicos os jogos de azar, os de apostas e outros em que o fator sorte prepondere sobre as habilidades técnicas, cognitivas ou estratégicas dos participantes.
Art. 3.
– A prática de esportes eletrônicos no Estado observará as seguintes diretrizes:
Ipromoção, fomento e estímulo da cidadania, de modo a valorizar a boa convivência por meio da prática esportiva;
IIdesenvolvimento intelectual, cultural e esportivo dos competidores;
IIImelhoria da capacidade intelectual mediante o fortalecimento do raciocínio e da habilidade motora dos praticantes;
IVpromoção de padrões éticos e morais que garantam o fair play nas competições;
Vpromoção da diversidade por meio da convivência entre jogadores de diversos povos, raças e gêneros.
Art. 4.
– Fica permitida a instituição de entidades de administração do desporto para a normatização e o fomento de atividades de esportes eletrônicos, observado o disposto na Lei Federal nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 5.
– O caput do inciso II do art. 2º da Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

IIdesporto de rendimento, executado de forma física ou eletrônica, o que tem por fim o resultado e é voltado para apresentações públicas, sendo praticado:”.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo