Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 15457, de 12 de janeiro de 2005
Nº 15457/2005
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Desporto, com o objetivo de promover, estimular, orientar e apoiar práticas desportivas formais e informais.
Institui a Política Estadual de Desporto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Idesporto educacional o praticado nas instituições de ensino, integradas ou não aos sistemas de educação, que tenha por finalidade o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
IIdesporto de rendimento o que tem por fim o resultado e é voltado para apresentações públicas, sendo praticado:
a)de modo profissional, com remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
b)de modo não profissional, praticado sem contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio;
IIIdesporto de participação ou de recreação e lazer o praticado de modo voluntário, com a finalidade de contribuir para o bem-estar, a saúde e a integração social dos praticantes;
IVdesporto social aquele voltado para a inclusão social.
Parágrafo únicoNa prática do esporte de rendimento serão observadas a legislação federal e as regras de prática desportiva nacionais e internacionais.
Art. 3.
A Política Estadual de Esportes será implementada com observância das seguintes diretrizes:
Idescentralização administrativa;
IIcooperação entre as diversas esferas de governo com clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos;
IIIgestão participativa e controle social da gestão pública do desporto;
IVacesso universal a atividades esportivas e de lazer, respeitadas as diferenças étnica, racial, socioeconômica, religiosa, de gênero, de idade e as necessidades especiais de qualquer natureza;
Vtratamento diferenciado para o desporto de rendimento profissional e o não profissional;
VIproteção e incentivo às manifestações desportivas, preferencialmente àquelas relacionadas com a identidade cultural do Estado;
VIIvalorização dos efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e no aprimoramento físico e moral;
VIIIgarantia da segurança e preservação da integridade física e mental do praticante, com o esclarecimento das contra-indicações relacionadas com a prática de cada uma das modalidades esportivas;
IXpromoção de intercâmbio com instituições nacionais e internacionais para a realização de estágios e cursos de aprimoramento;
Xpromoção de parcerias, quando possível, com a iniciativa privada;
XIarticulação do esporte e do lazer com os programas de promoção da saúde e da qualidade de vida.
Art. 4.
Na implementação da política de que trata esta Lei, observada a legislação federal, caberá ao poder público:
Iquanto às práticas desportivas:
a)dar prioridade à promoção do desporto educacional;
b)estimular o desporto social, o de recreação e lazer e o de rendimento;
c)preservar e incentivar as manifestações esportivas de criação mineira;
d)realizar esforços articulados com a União e os Municípios para fomentar, aprimorar, estimular, orientar e garantir a prática das várias modalidades desportivas, de esporte amador e de esportes não-olímpicos;
e)criar núcleos esportivos para a formação de atletas e equipes de diferentes modalidades esportivas;
f)assegurar aos portadores de necessidades especiais e aos idosos condições para a prática desportiva, inclusive em estabelecimentos escolares;
g)incentivar a pesquisa e o conhecimento científico e tecnológico na área do desporto;
IIquanto à infra-estrutura física:
a)assegurar a reserva de áreas destinadas à prática desportiva nos projetos de urbanização e de construção de unidades escolares;
b)assegurar a utilização das áreas destinadas à prática desportiva de unidades escolares nos fins de semana e durante as férias escolares;
c)proceder à cobertura e à iluminação das áreas destinadas à prática desportiva nas unidades escolares;
d)preservar espaços populares destinados à prática desportiva, inclusive os campos de várzea;
e)incentivar a preservação e a revitalização de áreas naturais utilizadas na prática de esporte;
f)garantir a segurança do público, dos atletas e dos demais agentes esportivos nos estádios e espaços de promoção do desporto;
IIIquanto ao financiamento do desporto:
a)assegurar recursos orçamentários para programas, projetos e ações desportivos, profissionais ou amadores;
b)assegurar a aplicação dos recursos da Loteria do Estado de Minas Gerais destinados ao Fundo de Assistência à Educação Física, Esporte Especializado, Futebol Amador - FAEFA;
d)incentivar a participação da iniciativa privada no financiamento do desporto;
e)incentivar a produção de material esportivo por detentos nos estabelecimentos do sistema penitenciário estadual e integrar essa política às medidas de trabalho e ressocialização dos presos;
IVquanto aos atletas e profissionais de educação física:
a)promover a inserção dos atletas em programas de assistência social e educacional;
b)organizar calendários dos eventos esportivos estudantis;
c)organizar calendários dos eventos esportivos da rede estadual de ensino;
d)criar um cadastro estadual dos atletas mineiros em todas as modalidades.
Art. 5.
As federações, ligas, clubes e associações serão constituídas na forma da lei, independentemente de autorização do poder público, e gozarão de autonomia para administração da prática desportiva, observado o disposto nesta Lei, na legislação federal e nas normas internacionais de cada modalidade esportiva.
§ 1ºOs clubes e as associações que fomentem práticas esportivas propiciarão aos atletas integrantes de seus quadros formas adequadas de avaliação e acompanhamento médicos e fisioterápicos.
§ 2ºAs federações, ligas, clubes e associações sediados no Estado ficam obrigados a publicar relatório de suas atividades em veículos de comunicação, ao final de cada exercício social.
§ 3ºAs entidades desportivas só poderão ser subvencionadas pelo poder público mediante a celebração de termo de ajuste formal prévio e específico e a apresentação de plano de aplicação dos recursos em atividades previstas no estatuto da entidade beneficiada.
Art. 6.
- Além de componente curricular da disciplina Educação Física, o desporto educacional será oferecido na rede estadual de ensino fora do turno ordinário de atividades.
Parágrafo únicoAs competições e jogos estudantis estaduais serão marcados preferencialmente em datas não coincidentes com os períodos escolares, assegurada, quando não for possível essa marcação, a reposição de aulas, conteúdos e provas aos participantes.
Art. 7.
- O Estado criará centros de formação desportiva para capacitar recursos humanos e para receber e treinar atletas.
Art. 8.
- Compete ao Conselho Estadual de Desportos, criado pela Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, receber de associações, clubes, federações, atletas e torcedores reclamações relacionadas com o descumprimento da legislação relacionada ao esporte, examiná-las e tomar as providências cabíveis.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Marcos Montes Cordeiro