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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25978

Nº 25978/2026

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Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça e Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça, até o limite de R$71.384.915,08 (setenta e um milhões trezentos e oitenta e quatro mil novecentos e quinze reais e oito centavos), para atender a:
IOutras Despesas Correntes, até o valor de R$47.384.915,08 (quarenta e sete milhões trezentos e oitenta e quatro mil novecentos e quinze reais e oito centavos);
IIInvestimentos, até o valor de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
Art. 2.
– Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Outros Recursos Vinculados, no valor de R$71.384.915,08 (setenta e um milhões trezentos e oitenta e quatro mil novecentos e quinze reais e oito centavos).
Art. 3.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$2.280.083,00 (dois milhões duzentos e oitenta mil e oitenta e três reais), para atender a Outras Despesas Correntes.
Art. 4.
– Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes da anulação de dotação orçamentária de Outras Despesas Correntes, de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, no valor de R$2.280.083,00 (dois milhões duzentos e oitenta mil e oitenta e três reais).
Art. 5.
– A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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