– Sem prejuízo do disposto nos arts. 10 e 11, são obrigações:Idos produtores ou possuidores de animais de interesse da defesa agropecuária:
a)cadastrar ou registrar os estabelecimentos, as explorações pecuárias e os núcleos de produção no IMA;
b)manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos, das explorações pecuárias e dos núcleos de produção no IMA;
c)informar e manter atualizados seus dados de contato e seu endereço de correspondência em zona urbana;
d)executar e comprovar ao SVO a realização de vacinações compulsórias e daquelas determinadas em circunstâncias especiais;
e)executar e comprovar ao SVO a realização de provas diagnósticas e exames laboratoriais estabelecidos pelos programas sanitários oficiais;
f)executar as medidas de defesa sanitária animal estabelecidas pelos programas sanitários oficiais, incluindo a eliminação, o sacrifício ou o abate sanitário de animais e a correta destinação dos produtos, subprodutos e resíduos;
g)fornecer aos animais somente alimentos autorizados pelo SVO, observadas as vedações referentes a alimentos proibidos a determinadas espécies;
h)utilizar somente produtos de uso veterinário autorizados pelos órgãos oficiais competentes, respeitadas as indicações de conservação, a validade, as prescrições legais e demais instruções do fabricante, bem como dar destino adequado aos resíduos desses produtos;
IIdos médicos veterinários, dos técnicos e de outros profissionais que atuam na defesa sanitária animal:
a)executar as medidas de defesa sanitária animal estabelecidas pelos programas sanitários oficiais;
b)informar e manter atualizados seus dados de contato e seu endereço de correspondência em zona urbana;
c)utilizar somente produtos de uso veterinário autorizados pelos órgãos oficiais competentes, respeitando as indicações de conservação, a validade, as prescrições legais e as demais instruções do fabricante, bem como dar destino adequado aos resíduos desses produtos;
IIIdas entidades promotoras:
a)registrar no IMA os eventos pecuários a serem promovidos;
b)executar as medidas de defesa sanitária animal estabelecidas pelos programas sanitários oficiais;
c)somente permitir ingresso de animais em evento pecuário mediante a apresentação de documentação sanitária completa, de acordo com as normas estabelecidas pelos programas sanitários oficiais;
d)atender às normas sanitárias quanto à origem e ao destino dos animais e aos requisitos estruturais para realização de eventos pecuários;
IVdos estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário:
a)atender às normas sobre armazenagem, conservação, comercialização, expedição, transporte e inutilização de produtos de uso veterinário e à legislação aplicável;
b)somente distribuir, transportar, armazenar, comercializar ou utilizar produtos de uso veterinário registrados, dentro da validade e nas embalagens originais de fabricação;
c)permitir livre acesso à fiscalização em suas dependências;
Vdos estabelecimentos que comercializam animais e de outros estabelecimentos onde se realize atividade submetida às ações e medidas de defesa sanitária animal:
a)atender às normas estabelecidas pelos programas sanitários oficiais;
b)executar as medidas de defesa sanitária animal estabelecidas pelos programas sanitários oficiais;
c)permitir livre acesso à fiscalização em suas dependências;
VIdos transportadores de animais de interesse da defesa agropecuária e de seus produtos, subprodutos ou resíduos:
a)atender às normas sanitárias para o trânsito de animais de interesse da defesa sanitária animal e de seus produtos, subprodutos ou resíduos;
b)portar, da origem ao destino, os documentos sanitários necessários e, sempre que solicitado, apresentá-los à fiscalização;
c)parar o veículo nas barreiras sanitárias e nas fiscalizações volantes realizadas pelo IMA e prestar as informações necessárias para verificação da carga;
d)suspender o transporte de animais em caso de identificação ou suspeita da ocorrência de doenças transmissíveis e notificar o fato imediatamente ao SVO;
e)providenciar a limpeza e a desinfecção do veículo utilizado no transporte de animais ou subprodutos entre os carregamentos e para a circulação sem carga;
f)providenciar o descarte e a inutilização de produtos, subprodutos ou resíduos apreendidos na fiscalização em trânsito;
g)transportar animais em veículo adequado e com acessórios apropriados para cada espécie.
Parágrafo único– Em caso de falecimento do produtor, ficam os herdeiros obrigados a comunicar o fato e a se identificarem ao IMA, dando continuidade às obrigações do produtor até a finalização do inventário.