Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25881
Nº 25881/2026
Art. 1.
– Na implementação pelo Estado de ações de proteção da criança e do adolescente contra a exposição a conteúdo inadequado à sua etapa de desenvolvimento, além do disposto na legislação pertinente, serão observadas as seguintes diretrizes:
Iproteção integral à dignidade da criança e do adolescente;
IIrespeito à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento psicossocial;
IIIrespeito à liberdade de crença e à diversidade cultural;
IVdifusão de informações sobre saúde sexual e reprodutiva adequadas à etapa de desenvolvimento e à escolaridade da criança e do adolescente;
Vconscientização da criança e do adolescente acerca de conteúdos inadequados à sua etapa de desenvolvimento, observado o disposto na Lei nº 25.708, de 15 de janeiro de 2026;
VIformação da cultura de proteção da criança e do adolescente, com apoio dos meios de comunicação;
VIIprevenção e combate à exploração, ao abuso e ao assédio sexuais;
VIIItransparência e responsabilidade no tratamento de dados pessoais da criança e do adolescente;
IXrestrição à captação, à utilização, à divulgação ou ao compartilhamento da imagem da criança e do adolescente em meio digital, em especial quando a exposição submeter a criança ou o adolescente a situação vexatória, constrangedora, degradante ou discriminatória ou representar risco à sua integridade física, psíquica ou moral;
Xdisponibilização do projeto político-pedagógico desenvolvido nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual, nos termos da Lei nº 22.461, de 23 de dezembro de 2016, para pais e responsáveis pelos alunos matriculados nesses estabelecimentos.
Parágrafo único– Considera-se conteúdo inadequado à criança e ao adolescente aquele que apresente teor pornográfico ou incitação à violência ou à atividade criminal ou que leve à violação das liberdades fundamentais ou à discriminação quanto às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero e orientação religiosa, observado o disposto na legislação pertinente.
Dispõe sobre a proteção da criança e do adolescente contra a exposição a conteúdo inadequado à sua etapa de desenvolvimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
– Os eventos promovidos ou financiados pelo Estado terão faixa etária recomendada a seu público divulgada previamente à sua realização.
Art. 3.
– Qualquer pessoa poderá representar ao Ministério Público estadual ou a órgão ou entidade da administração pública estadual para informar violação ao disposto nesta lei.
§ 1º– O Ministério Público ou o órgão ou a entidade da administração pública estadual responsável pelo processamento da representação a que se refere o caput tomará as providências necessárias para inibir a violação apurada.
§ 2º– Constatada a violação por meio de publicação de conteúdo inadequado impresso ou digital, a plataforma de mídia ou o veículo responsável pela divulgação do conteúdo promoverá a retirada integral de circulação em até vinte e quatro horas ou em prazo menor, se assim estabelecido em legislação pertinente.
§ 3º– Na impossibilidade de se realizar a retirada prevista no § 2º, a plataforma de mídia ou o veículo responsável pela divulgação do conteúdo inadequado veiculará retratação nos mesmos moldes de publicação do conteúdo.
§ 4º– No caso de descumprimento do previsto nos §§ 2º e 3º, será imposta à plataforma de mídia ou ao veículo responsável pela divulgação do conteúdo inadequado multa administrativa de 1.000 (mil) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – , calculada de acordo com a gravidade do ato.
§ 5º– Decorrido o prazo de quarenta e oito horas sem que o conteúdo inadequado tenha sido retirado de circulação, à multa prevista no § 4º será acrescida multa diária de 500 (quinhentas) Ufemgs, com incidência pelo período em que perdurar a publicação.
Art. 4.
– O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.