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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22461, de 23 de dezembro de 2016

Nº 22461/2016

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Art. 1.
– São direitos dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual:
Iconhecer e acompanhar o projeto político-pedagógico desenvolvido na escola;
IIter acesso a informações básicas sobre a escola e seu funcionamento;
IIIobter informações sobre o comportamento e o desenvolvimento do aluno que possam influenciar seu desempenho escolar e seu relacionamento no ambiente da escola;
IVencaminhar ao colegiado ou conselho escolar questões pertinentes aos interesses da comunidade atendida pela escola.

Dispõe sobre direitos e deveres dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Para o cumprimento dos direitos a que se refere o art. 1º, serão adotados pelos estabelecimentos de ensino os seguintes procedimentos:
Idisponibilização de acesso aos seguintes documentos e informações atualizados:
a)nome e endereço do estabelecimento de ensino, nome dos integrantes de sua direção e dados de contato para comunicação;
b)projeto político-pedagógico da escola;
c)regimento escolar;
d)calendário escolar, incluindo-se as reuniões do colegiado escolar e as reuniões pedagógicas entre pais ou responsáveis, educadores e alunos;
e)telefone e endereço eletrônico para comunicação com a Diretoria da Superintendência Regional de Ensino e com a Ouvidoria Educacional da Ouvidoria-Geral do Estado;
f)dados gerais de matrícula e indicadores de rendimento e desempenho relativos à escola, compreendendo:

1 – número de alunos matriculados por série, ciclo ou ano;

2 – número de alunos por turma;

3 – resultados obtidos pela escola em avaliações educacionais oficiais realizadas nos níveis federal e estadual;

4 – número e percentual de alunos aprovados e reprovados por série, ciclo ou ano;

IIoferta de horários alternativos para reuniões com pais ou responsáveis.
§ 1º– As informações a que se refere o inciso I e os horários alternativos para reuniões com pais ou responsáveis a que se refere o inciso II serão divulgados nos meios de comunicação disponíveis.
§ 2º– Os pais ou responsáveis por alunos com baixo desempenho escolar ou com problemas comportamentais deverão ser comunicados do agendamento de reuniões por meio que garanta que dele tenham ciência.
Art. 3.
– A ausência de pais ou responsáveis por alunos com baixo desempenho escolar ou com problemas comportamentais às reuniões escolares será comunicada pela direção da escola ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público da Infância e da Juventude para apuração do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de crime de abandono intelectual.
Parágrafo único– Para fins desta lei, compreende-se por:
Ialuno com baixo desempenho escolar aquele assim considerado em avaliação própria da equipe pedagógica responsável;
IIaluno com problemas comportamentais aquele envolvido em ocorrências disciplinares ou que tenha praticado atos infracionais relacionados com a escola.
Art. 4.
– Fica revogada a Lei nº 11.036, de 14 de janeiro de 1993.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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