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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25880

Nº 25880/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans – e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan – no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao caput do art. 4º da Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017, o seguinte inciso XV:

“Art. 4º – (…)

XVaproveitamento da estrutura física da rede de educação para a oferta de alimentação aos sábados, domingos e feriados.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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