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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25851

Nº 25851/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta inciso ao art. 3º da Lei nº 16.280, de 20 de julho de 2006, que institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 16.280, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso X:

“Art. 3º – (…)

Xpromover a intersetorialidade entre as áreas de saúde e educação para a identificação de alunos da rede estadual de ensino que necessitem de acompanhamento fonoaudiológico e para o encaminhamento desses alunos à rede pública de saúde.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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