Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 16280, de 20 de julho de 2006
Nº 16280/2006
Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
I desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos;
II organizar, no atendimento à pessoa com deficiência auditiva, uma linha de cuidados integrais, que inclua todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar;
III identificar as causas das principais patologias e situações de risco que levam à deficiência auditiva;
IV estabelecer critérios técnicos mínimos para o funcionamento e a avaliação dos serviços de reabilitação auditiva;
V estabelecer condições para que a identificação dos problemas auditivos nos bebês seja feita até os seis meses de idade;
VI garantir a realização de avaliações auditivas periódicas nas crianças, até o quarto ano de vida;
VII incentivar ampla cobertura no atendimento aos pacientes com deficiência auditiva, garantindo a universalidade de acesso, a eqüidade, a integralidade e o controle social da saúde auditiva;
VIII promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação da política de que trata esta lei, em conformidade com os princípios de integralidade da assistência e humanização do atendimento;
IX avaliar os resultados das ações da Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva, com o fim de aprimorar a gestão e divulgar informações sobre a saúde auditiva no Estado.
I atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde auditiva, para a prevenção e a identificação precoce dos problemas auditivos, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar;
II atenção de média complexidade, que inclui a triagem e o monitoramento da audição, da atenção diagnóstica e da terapêutica especializada, com exceção de diagnóstico e colocação de prótese em crianças de até três anos de idade e em pacientes com afecções associadas ou com perdas auditivas unilaterais, os quais serão encaminhados para os serviços de atenção de alta complexidade;
III atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada.
"Art.1º – ..............................................
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Marcelo Gouvêa Teixeira